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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4566, de 5 de março de 2018

Lei nº 4566/2018

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.566, DE 5 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros do Estado do Amazonas afixarem, nos ônibus, telefones e endereços eletrônicos para reclamação, denúncia, sugestão e informação acerca do serviço prestado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixarem, no interior e parte exterior dos ônibus, os números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários para reclamação, denúncia, sugestão e informação.
Parágrafo únicoOs telefones e endereços eletrônicos, mencionados no caput deste artigo, compreendem simultaneamente o contato da empresa prestadora do serviço, da Agência dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM, do Ministério Público Estadual, assim como do Programa Estadual de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/AM.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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