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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4559, de 2 de março de 2018

Lei nº 4559/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.559, DE 2 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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