Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4559, de 2 de março de 2018
Lei nº 4559/2018
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.559, DE 2 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas
Fone: (+55) (092) 3183-4444
www.ale.am.gov.br