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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4551, de 23 de fevereiro de 2018

Lei nº 4551/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de segurança no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todos os departamentos de polícia do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal n. 13.104/2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídias nos espaços de comunicação internos, murais e afins.
Parágrafo únicoA fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da divulgação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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