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Lei Estadual do Amazonas nº 4533, de 28 de dezembro de 2017

Lei nº 4533/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

AUTORIZA o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do artigo 2.º da Lei Complementar Federal n. 156, de 28 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do BNDES, ao amparo do artigo 2.º da Lei Complementar Federal n. 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.
Art. 2.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar, na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1ºº No caso de os recursos do Estado do Amazonas não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, ou das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2ºº Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1ºº, do artigo 60, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado do Amazonas consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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