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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4527, de 1 de dezembro de 2017

Lei nº 4527/2017

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Art. 1.
As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
Iaplicação de inalação ou nebulização;
IIaplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
IIIacompanhamento farmacoterapêutico;
IVmedição e monitoramento da pressão arterial;
Vmedição da temperatura corporal;
VImedição e monitoramento da glicemia capilar;
VIIserviços de perfuração de lóbulo auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIIIatenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
§ 1ºº As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e, mensalmente, informar no Boletim Mensal de Doses Aplicadas ao Gestor do SUS.
§ 2ºº Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receitas e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 3ºº As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 4ºº A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificadas neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 5ºº Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 6ºº O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.527, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a regulamentação da prestação de serviços farmacêuticos por farmácias e drogarias e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária, promovidos pelo Poder Público.
Art. 3.
Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo únicoA realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos
Art. 4.
A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia e a drogaria estão aptas e autorizadas a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

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