As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:Iaplicação de inalação ou nebulização;
IIaplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
IIIacompanhamento farmacoterapêutico;
IVmedição e monitoramento da pressão arterial;
Vmedição da temperatura corporal;
VImedição e monitoramento da glicemia capilar;
VIIserviços de perfuração de lóbulo auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIIIatenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
§ 1ºº As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e, mensalmente, informar no Boletim Mensal de Doses Aplicadas ao Gestor do SUS.
§ 2ºº Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receitas e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 3ºº As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 4ºº A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificadas neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 5ºº Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 6ºº O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
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