O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes:Ientre as autoridades do Poder Executivo Estadual:
a)o Controlador-Geral do Estado;
b)um representante da Casa Civil do Estado do Amazonas;
c)um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d)um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
e)um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
f)um representante da Secretaria de Administração e Gestão;
IIentre as autoridades públicas convidadas:
a)um representante do Ministério Público Estadual;
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www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
b)um representante do Tribunal de Contas do Estado;
c)um representante do Ministério Público Federal;
d)um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, preferencialmente um membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção deste Poder;
IIIentre membro da sociedade civil: um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional do Amazonas.
§ 1ºº Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.
§ 2ºº Os representantes, titulares e suplentes, das autoridades públicas convidadas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 3ºº A critério do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 4ºº O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.
§ 5ºº A participação no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 6ºº Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.