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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4526, de 23 de novembro de 2017

Lei nº 4526/2017

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Art. 1.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemas de controle, e estratégias de prevenção e combate à corrupção e à impunidade.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.526, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção:
Icontribuir para a formulação das diretrizes da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIsugerir projetos e ações prioritárias da política de prevenção e combate à corrupção e à impunidade;
IIIsugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de prevenção e combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública estadual;
IVatuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade; e
Vrealizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas, tendentes a aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes:
Ientre as autoridades do Poder Executivo Estadual:
a)o Controlador-Geral do Estado;
b)um representante da Casa Civil do Estado do Amazonas;
c)um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d)um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
e)um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
f)um representante da Secretaria de Administração e Gestão;
IIentre as autoridades públicas convidadas:
a)um representante do Ministério Público Estadual;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

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b)um representante do Tribunal de Contas do Estado;
c)um representante do Ministério Público Federal;
d)um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, preferencialmente um membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção deste Poder;
IIIentre membro da sociedade civil: um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional do Amazonas.
§ 1ºº Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.
§ 2ºº Os representantes, titulares e suplentes, das autoridades públicas convidadas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 3ºº A critério do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 4ºº O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.
§ 5ºº A participação no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 6ºº Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
Art. 4.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo únicoO regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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