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Lei Estadual do Amazonas nº 4522, de 10 de novembro de 2017

Lei nº 4522/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos shows que forem realizados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Torna-se obrigatória, no Estado do Amazonas, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e ao abuso e exploração da criança e do adolescente, com menção ao Disque Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares de shows que forem apoiados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs propagandas de que tratam o caput deverão:
Iser elaboradas segundo as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei n. 12.232, de 29 de abril de 2010;
IIser produzidas em formato audiovisual e também em formato exclusivamente auditivo;
IIInão ultrapassar o limite de um minuto.
Art. 2.
Entende-se por show, todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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