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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4510, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 4510/2017

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Art. 1.
O Comitê Estadual de Transparência Pública, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de ampliação da transparência na gestão pública.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.510, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Transparência Pública, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual de Transparência Pública:
Icontribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e acesso à informação, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIsugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos acesso à informação;
IIIsugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de acesso à informação, no âmbito da administração pública estadual;
IVrealizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o acesso à informação; e
Vaprovar o Manual da Transparência, em reunião deliberativa, o qual será publicado pela Controladoria-Geral do Estado em ato específico.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Transparência Pública, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 15 (quinze) conselheiros, 8 (oito) titulares e 7 (sete) suplentes, na forma a seguir especificada:
IControlador-Geral do Estado;
IIum representante da Controladoria-Geral do Estado;
IIIum representante da Casa Civil;
IVum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Administração e Gestão;
VIum representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIIum representante da Processamento de Dados do Amazonas S/A.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

§ 1ºº Os membros do Comitê Estadual de Transparência Pública, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.
§ 2ºº A critério do Presidente do Comitê Estadual de Transparência Pública, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 3ºº O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.
§ 4ºº A participação no Comitê Estadual de Transparência Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 5ºº Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
§ 6ºº O número de membros do referido Comitê poderá ser ampliado em 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB/AM, 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Economia - Amazonas - CORECON/AM e 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade - Amazonas CRC/AM, desde que eleitos pelo voto universal de cada categoria e que tais entidades disponibilizem todos os seus dados contábeis, financeiros e administrativos, bem como as Certidões Negativas das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, na rede mundial de computadores, de forma pública e transparente.
Art. 4.
O Comitê Estadual de Transparência Pública poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5.
O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6.
O Comitê Estadual de Transparência Pública elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo únicoO regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Transparência Pública, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

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