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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 45, de 19 de março de 1998

Lei nº 45/1998

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o abono de falta ao serviço do funcionário que doar sangue, cujo ato seja devidamente atestado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM), e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA :

Art. 1.
- Fica acrescentado ao mesmo artigo 86 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, novo parágrafo, ou seja o parágrafo primeiro, obedecida a seguinte redação: "Par. 1º - Sem prejuízo no disposto do "caput " do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam".
Art. 2.
- Acrescente-se, ainda, ao artigo 86, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 o parágrafo segundo que vigorará com a seguinte redação: "Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço".
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, no entanto, as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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