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Lei Estadual do Amazonas nº 4488, de 23 de junho de 2017

Lei nº 4488/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.488, DE 23 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos trabalhadores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
As empresas privadas, instaladas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a incluir o registro do grupo sanguíneo e o fator RH nos documentos funcionais, admissionais e nos crachás dos funcionários.
Art. 2.
A tipagem sanguínea e o fator RH passam a ser considerados itens indispensáveis no rol de informações cadastrais de todos os empregados do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O não cumprimento desta norma acarreta as penalidades cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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