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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4479, de 18 de maio de 2017

Lei nº 4479/2017

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Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação deve divulgar, no sítio oficial do órgão na internet e em lugar de fácil acesso e visibilidade nas respectivas unidades escolares, os dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs dados a que se refere o caput devem ser disponibilizados anualmente por um período mínimo de 06 (seis) meses.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.479, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação pela Secretaria de Estado de Educação, no seu sítio oficial na internet e em cada unidade escolar, dos dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino fundamental e médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os dados mencionados no artigo 1.º são aqueles obtidos na última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, ou outro índice que venha a substituí-lo, e de modo especial os seguintes:
Io IDEB de cada unidade escolar;
IIinfraestrutura;
IIIrecursos humanos;
IVgestão democrática;
Vrepasse de recursos;
VIquantidade de estudantes matriculados;
VIIrendimento escolar.
§ 1ºº No que se refere ao inciso II do caput, deverá ser divulgada a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de laboratórios, sala de multimídia; relatório de vistoria do prédio; análise da água servida aos alunos; estrutura cultural e esportiva; acessibilidade física; biblioteca e alvará de funcionamento.
§ 2ºº Os dados a que se refere o inciso III do caput consistem na divulgação, em cada estabelecimento de ensino, do número de professores em efetivo exercício, em sala de aula, por disciplina, e número de professores necessários; número de servidores nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais, em efetivo exercício e número de servidores necessários nas respectivas áreas; demonstrativo das Horas de Trabalho Pedagógico - HTP.
§ 3ºº No tocante ao inciso IV do caput, deverá ser divulgado, além dos telefones e endereços para contatos, a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de conselho

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas escolar ou correspondente, associação de pais e mestres e representação estudantil e Conselho Estadual de Educação.

§ 4ºº No que se refere ao inciso V do caput, deverão constar todos valores repassados pela União, pelo Estado e pelo Município, bem como os arrecadados pela própria unidade de ensino e aplicados em cada unidade escolar.
§ 5ºº Os dados referidos no inciso VI deverão conter a quantidade de estudantes matriculados em cada estabelecimento público de ensino, o número de alunos por turma e a relação desses por metro quadrado.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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