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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4472, de 8 de maio de 2017

Lei nº 4472/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.472, DE 8/5/2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de sala de leitura nas escolas da rede pública regular de ensino e nas instituições públicas de ensino superior no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todas as escolas da rede pública regular de ensino e as instituições públicas de ensino superior em funcionamento, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizarem em suas dependências sala de leitura aos seus alunos.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se sala de leitura o ambiente preparado exclusivamente para a leitura, visando ao seu pleno domínio com desenvolvimento da capacidade de aprender.
Art. 2.
Cabe às escolas da rede pública regular de ensino e às instituições públicas de ensino superior dar publicidade à importância da sala de leitura por campanhas educativas veiculadas em diferentes mídias, impressas e eletrônicas, entre outras iniciativas congêneres.
Art. 3.
Para o desenvolvimento da capacidade de aprender pelo pleno domínio da leitura, a sala de leitura deve ter as seguintes características:
Iespaço físico acolhedor com boa iluminação e refrigeração, equipado com cabines individuais;
IIfuncionamento durante o expediente escolar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria alocada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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