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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4470, de 8 de maio de 2017

Lei nº 4470/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.470, DE 8/5/2017

DISPÕE sobre a divulgação da Lei do Feminicídio nos estabelecimentos de ensino público no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas divulgarão, em suas dependências, o conteúdo da Lei Federal n. 13.104, de 9 de março de 2015, a qual prevê o feminicídio como homicídio qualificado e crime hediondo, por qualquer meio eficaz, tais como cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, ferramentas de mídias nos espaços de comunicação internos, murais e afins.
Parágrafo únicoA fim de facilitar o entendimento e possibilitar maior alcance da informação, é facultado ao Poder Público promover a divulgação da Lei por meio de cartilhas educativas e mensagens gráficas lúdicas, em substituição ao conteúdo literal da Lei do Feminicídio.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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