Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 447, de 25 de maio de 2018

Lei nº 447/2018

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituída a reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 447, DE 23 DE MAIO DE 2018.

DISPÕE sobre reserva de vagas nas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas para egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
São beneficiários do disposto no caput desta Lei:
Ios adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida; e
IIos egressos do sistema socioeducativo.
Parágrafo únicoO encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Juizado da Infância e da Juventude e Centro Integrado de Atendimento Inicial ao Adolescente Infrator.
Art. 3.
Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Amazonas.
§ 1ºº A fiscalização das empresas poderá ser realizada conjuntamente com a Delegacia Regional do Trabalho e do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2ºº O descumprimento desta Lei implicará pagamento de multa.
Art. 4.
Aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas trabalhistas garantidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo únicoAos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa menores de idade, ficam asseguradas todas as garantias e prerrogativas aos menores aprendizes.
Art. 5.
Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 3.º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.
Art. 6.
Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
Art. 7.
As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 8.
Órgão competente do Estado do Amazonas constituirá Grupo de Trabalho para propor a regulamentação e fiscalização da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei só se aplica aos egressos do sistema socioeducativo e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida, não se aplicando aos adolescentes que cumprem medida no sistema de internato e/ou fechado.
Art. 10.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.