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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4464, de 2 de maio de 2017

Lei nº 4464/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.464, DE 2/5/2017

INSTITUI o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, nas unidades que atendam demanda superior a 200 (duzentos) alunos, por meio da contratação de assistentes sociais, habilitados nos termos da Lei Federal n. 8.662, de 7 de junho de 1993.
Art. 2.
O Serviço Social Escolar contemplará as seguintes competências:
Iefetuar levantamento socioeconômico e familiar, visando a caracterização da população escolar;
IIelaborar e executar programas de orientação sociofamiliar no intuito de melhorar o desempenho dos alunos e prevenir a evasão escolar;
IIIcompor equipe multidisciplinar para elaboração e implementação de programas e projetos sobre prevenção à violência, uso de álcool e drogas, questões de saúde pública e demais temas a serem abordados de acordo com a realidade social e familiar dos estudantes de cada escola;
IVelaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
Vencaminhar os usuários (pais e alunos) a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e demais entidades para atendimento de suas necessidades;
VIrealizar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, dispostas nos artigos 4.º e 5.º da Lei Federal n. 8.662, de 7 de junho de 1993.
Art. 3.
As escolas da rede privada deverão contratar Assistentes Sociais para todos os turnos em que houver aulas.
Parágrafo únicoDeverá ser considerada a demanda de cada estabelecimento de ensino, o que poderá implicar na contratação de mais de um profissional de Serviço Social por turno.
Art. 4.
Os estabelecimentos particulares de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5.
O não cumprimento da presente Lei implicará em multas a serem arbitradas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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