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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4463, de 26 de abril de 2017

Lei nº 4463/2017

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Art. 1.
Fica concedida a gratuidade na forma, nos limites e sob condições estabelecidas em Lei vigente e o desconto no preço das passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Estado do Amazonas, nas seguintes condições:
Ia reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para os idosos;
IIo desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para os idosos quando excederem as vagas gratuitas.
§ 1ºº O benefício de que trata o inciso II é garantido ao idoso, quando embarcar em qualquer trecho do itinerário da viajem.
§ 2ºº Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.463, DE 26/4/2017

DISPÕE sobre a concessão da gratuidade e desconto ao idoso no preço das passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Amazonas, e adota outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:
Iidoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IItransporte rodoviário intermunicipal: aquele que transpõe os limites de um município dentro da circunscrição do Estado do Amazonas por via terrestre;
IIIbilhete de passagem do idoso: documento que comprova a concessão do benefício intransferível do transporte gratuito ou com desconto ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo;
IVtransportador: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, em regulamento próprio.
Art. 3.
O "Bilhete de Viajem do Idoso" será emitido pela empresa transportadora no ato da concessão da gratuidade ou compra da passagem com desconto, como garantia da concessão do benefício, ressalvados os casos em que o idoso embarcar em trechos do itinerário que impossibilite a sua emissão.
Art. 4.
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento original pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 5.
Os benefícios concedidos por esta Lei não excluem os direitos garantidos aos demais passageiros.
Art. 6.
Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta aos responsáveis:
Imulta no valor de R$3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais); e
IIem caso de reincidência, aplica-se a multa em dobro.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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