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Lei Estadual do Amazonas nº 4462, de 26 de abril de 2017

Lei nº 4462/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.462, DE 26/4/2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino privado, no Estado do Amazonas, entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários para sua transferência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o estabelecimento de ensino privado, de qualquer nível, no Estado do Amazonas, obrigado a entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de sua adimplência, os documentos necessários para sua transferência para outra instituição.
Art. 2.
A instituição de ensino emitirá, de imediato, declaração de que o aluno está apto para transferência assim que for solicitada a documentação escolar.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator à penalidade de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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