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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 446, de 25 de maio de 2018

Lei nº 446/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 446, DE 23 DE MAIO DE 2018.

INSTITUI no Estado do Amazonas constar em todos os editais de licitação e contratos diretos sem licitação a exigência de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica o Estado do Amazonas obrigado a fazer constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim, promovidos pela administração pública estadual, cláusula que traga a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo únicoNão se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa. Entendem-se sim, como empregos na área de construção civil, para efeitos desta Lei, os cargos na área operacional.
Art. 2.
Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pelo Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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