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Lei Estadual do Amazonas nº 4456, de 12 de abril de 2017

Lei nº 4456/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.456, DE 12/4/2017

DISPÕE sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caracterizado como forçado ou análogo à escravidão, além das penas previstas na legislação própria.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo 1.º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3.
A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4.
Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 5.
A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1ºº As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
§ 2ºº Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1.º, implicará, cumulativamente, a perda de outros benefícios fiscais do Estado do Amazonas, previstos em Lei.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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