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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4453, de 29 de março de 2017

Lei nº 4453/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.453, DE 29/3/2017

PROÍBE a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo pelos estabelecimentos comerciais que utilizam este tipo de controle, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O desrespeito às normas desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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