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Lei Estadual do Amazonas nº 4451, de 28 de março de 2017

Lei nº 4451/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.451, DE 28/3/2017

OBRIGA os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam, os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
§ 1ºº Os cartazes deverão conter os seguintes termos: OMISSÃO DE SOCORRO -

ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 2ºº A pena é aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar a morte.
Art. 2.
A divulgação, de que trata o artigo 1.º desta Lei, deverá se dar em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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