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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4450, de 28 de março de 2017

Lei nº 4450/2017

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Art. 1.
Altera a redação do caput e § Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade instalados no Amazonas ficam obrigados a criar e a manter ficha de identificação de criança e adolescente que neles se hospedarem.
§ 1ºº e 2.º do artigo 1.º da Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2ºº Consideram-se estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres."

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.450, DE 28/3/2017

ALTERA a Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hotéis criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedem no estabelecimento".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Acrescenta o
§ 3ºº ao artigo 1.º da Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" º O fato de a criança ou adolescente estar acompanhado dos pais, do responsável ou de seu representante legal não supre a obrigatoriedade de identificação prevista no caput deste artigo."

Art. 3.
Altera a redação do caput e incisos do artigo 2.º da Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 2.
A ficha de identificação de que trata esta Lei será preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e deverá conter:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIInaturalidade;
IVlocal de origem e destino;
Vdata de entrada e saída do estabelecimento;
VInome completo e número da documentação da pessoa que estiver acompanhando a criança ou adolescente, não sendo os pais."
Art. 4.
Desmembra o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007 em
§ 1ºº e
§ 2ºº:

"

§ 1ºº Deverá ser anexada à ficha de identificação, uma fotocópia do documento de identidade da criança ou do adolescente.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

§ 2ºº Caso a criança ou o adolescente não possua documento de identidade, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória anexação de fotocópia do documento de identidade dos pais ou acompanhantes."
Art. 5.
Altera a redação dos artigos 3.º e 4.º da Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 3.
A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada mediante a utilização de recurso de informática, desde que atendidos o artigo 2.º e parágrafos.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e adolescente."
Art. 6.
Acrescenta os artigos 5.º e 6.º à Lei n. 3.172, de 20 de setembro de 2007:

"

Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 6.
As penalidades previstas neste artigo não isentam o infrator de outras existentes na legislação vigente, especialmente na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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