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Lei Estadual do Amazonas nº 4445, de 15 de março de 2017

Lei nº 4445/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.445, DE 15/3/2017

ESTABELECE no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a implantação de programas de interesse à saúde pública relacionados a cães e gatos.
Art. 2.
Os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, têm como finalidade:
Iprevenir, reduzir ou extinguir fatores de risco de zoonose e afrontas causadas por cães e gatos;
IIestabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;
IIIfornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos no Estado.
Parágrafo únicoCompreende-se por manejo de populações de cães e gatos, para os fins desta Lei:
Itécnicas de interferência na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, eliminação e diminuição dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies; e
IIo controle da reprodução, registro e identificação, educação para guarda responsável, recolhimento seletivo, controle de endo e ectoparasitas, vacinação, entre outras.
Art. 3.
Vetado
Art. 4.
O Poder Público poderá celebrar convênio juntamente com os estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas e institutos de classe, para a consecução dos desígnios desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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