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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4435, de 12 de janeiro de 2017

Lei nº 4435/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Mês da Bicicleta em todo o Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, durante o mês de agosto.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.435, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

DISPÕE sobre o Mês da Bicicleta no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Mês da Bicicleta terá caráter de evento oficial, objetivando mobilizar o Poder Público, iniciativa privada, comunidade acadêmica, escolar e outros segmentos organizados da sociedade, que juntos concentrarão esforços no desenvolvimento de atividades, ações e campanhas que esclareçam e incentivem o uso da bicicleta como meio de transporte eficiente e sustentável.
Art. 3.
As atividades a serem desenvolvidas no Mês da Bicicleta consistirão em:
Iestimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, adolescentes e adultos, sobre o uso correto da bicicleta como meio de transporte sustentável no Amazonas.
IIrealização de atividades educativas e recreativas alusivas à data em órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, ensinos fundamental e médio, Universidades e outros;
IIIas atividades educativas serão elaboradas, organizadas e ministradas pelo Poder Público e segmentos da sociedade manauara, obedecendo princípios éticos e morais nos espaços disponibilizados à realização das atividades constantes do cronograma do Mês da Bicicleta, podendo ser abordadas as seguintes ações:
a)arte e bicicleta;
b)mobilidade;
c)ciclecine;
d)passeios ciclísticos;
e)cartazes;
f)adesivos;
g)realização de palestras;
h)peças teatrais;
i)outros.
IVrealização de atividades educativas que disponham sobre a segurança do ciclista no trânsito; e
Vestimular o desenvolvimento de ações que incentivem ampliar o quantitativo de ciclovias no Estado do Amazonas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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