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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4433, de 12 de janeiro de 2017

Lei nº 4433/2017

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012:
IO caput do artigo 4.º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se as alíneas "f" e "g" ao seu Inciso I:

"

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.433, DE 12/1/2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012, que "DISPÕE sobre a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 4.
Para viabilizar essas pretensões, a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas assenta-se em 07 (sete) Fundamentos, 12 (doze) Objetivos e 06 (seis) Programas, com ênfase na AGRICULTURA FAMILIAR. ....................................................................................................
I....................................................................................................................
f)a agroecologia, entendida como a interação positiva entre as comunidades rurais e as disciplinas provenientes tanto das ciências naturais como das sociais: ecologia, antropologia, sociologia, agronomia, geografia, etc;
g)a produção orgânica, aquela oriunda de um ambiente de produção orgânica, onde não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não são utilizados fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor."
IIA alínea "d" do inciso II do artigo 4.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

II..............................................................................................................
d)incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, promovendo o zoneamento agroecológico econômico do Estado, a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossitemas sustentáveis, de acordo com a legislação federal em vigor. "
IIIFica acrescida a alínea "f" ao inciso III do artigo 4.º com a seguinte redação:

"f) Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica, com objetivo de estimular e propiciar a produção agroecológica e orgânica de alimentos e de outros produtos, dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos de baixa, média e alta solubilidade e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor. "

IVA alínea "j" do inciso I do artigo 5.º passa a vigorar com a seguinte redação:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

"

Art. 5.
.....................................................................................................
I................................................................................................................
j)fomento à produção agropecuária, agroindustrial, extrativista, agroecológica, orgânica e com certificação de produtos e de origem. ''
VFica acrescido o artigo 31-A ao Capítulo XVIII, Das Disposições Finais e Transitórias:

"

Art. 31-A.
As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se referem as alíneas "f" e "g" do inciso I, alínea d do inciso II e alínea "f" do inciso III do artigo 4.º, serão objeto de Lei específica."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

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