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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 442, de 20 de dezembro de 2017

Lei nº 442/2017

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Art. 1.
Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação na internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.
§ 1ºº As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
§ 2ºº As informações a serem divulgadas devem conter:
Ia data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
IIdados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, ficando a critério do paciente a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária, a fim de não causar nenhum tipo de constrangimento à parte;
IIIaviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IVrelação dos inscritos habilitados para os procedimentos, ficando, também, a critério do paciente, ser mencionado ou não o tipo de consulta ou exame a ser realizado;
Vrelação dos pacientes já atendidos.
§ 3ºº As listagens disponibilizadas deverão abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador que receba recursos públicos do Estado.
§ 4ºº Publicada na rede mundial de computadores, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médicas-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.
§ 5ºº Todas as unidades de saúde do estado ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação na Internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Parágrafo únicoHavendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos, através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentam tal ato e o paciente que foi atendido.
Art. 3.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 4.
Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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