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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4419, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 4419/2016

Ver fonte oficial 18 artigos

Poder Legislativo

LEI N. 4.419, DE 29/12/2016

INSTITUI a Política EconômicaAmbiental do Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada "Matriz EconômicaAmbiental do Amazonas" e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ECONÔMICA-AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA FINALIDADE, OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 1.
Esta Lei estabelece a Matriz Econômica-Ambiental do Estado do Amazonas, constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeitos estufa, visando à consecução dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, sendo instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento de compromissos globais.
Art. 2.
A Matriz Econômica-Ambiental tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, a partir da valoração e valorização de ativos ambientais do território amazonense, como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.
Art. 3.
Os planos, programas, projetos, ações e serviços públicos de implementação da Matriz Econômica-Ambiental deverão observar as seguintes diretrizes e objetivos:
Ipromover a valoração, valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, com potencial mercadológico;
IIfortalecer a conservação e preservação ambiental com a utilização dos sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento das abordagens de comando e controle;
IIIfortalecer e ampliar as atividades econômicas no interior do Estado, de forma a favorecer as oportunidades de negócios e reduzir a dependência econômica das atividades estatais;
IVpriorizar a utilização de áreas antropizadas como forma de reduzir a pressão sobre áreas de florestas nativas e proteger a biodiversidade e os corpos d'água;
Vbuscar a ampliação, diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas,

buscando promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e novos processos produtivos;

VIaprimorar, ampliar e modernizar a infraestrutura de transporte, comunicação e energia, visando melhorar o acesso da população a bens e serviços em geral e aumentar a competitividade de produtos e serviços do Estado nos mercados nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA MATRIZ ECONÔMICA - AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 4.
Os instrumentos de planejamento do Estado do Amazonas observarão, na definição das políticas setoriais, além das diretrizes previstas na Constituição Estadual, os seguintes princípios:
Iresponsabilidade na gestão econômico-ambiental;
IIvalorização dos serviços ambientais que o bioma Amazônia oferece à humanidade;
IIIcomprometimento com a segurança alimentar e a segurança hídrica;
IVreconhecimento da importância dos bens naturais para a diversificação da economia;
Vrespeito, valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais, quilombolas e indígenas;
VIempoderamento das comunidades locais e seu engajamento no processo de desenvolvimento;
VIIcompromisso com a geração equânime de oportunidades econômicas e sociais;
VIIIimposição de contrapartidas, econômicas, sociais e ambientais ao Polo Industrial de Manaus como vetor de desenvolvimento sustentável;
IXpredominância do interesse público;
Xfortalecimento do empreendedorismo da iniciativa privada, em todos os níveis da economia, familiar ou empresarial;
XIutilização de Ciência, Tecnologia e Inovação para modernização e capacitação competitiva dos segmentos econômicos vitais para a economia do Estado;
XIIredução das desigualdades econômicas e sociais, com ampliação e modernização do sistema estatal na saúde, na educação, na cultura e na segurança;
XIIIfortalecer a produção rural de base sustentável.
Parágrafo únicoA Matriz Econômica-Ambiental é parte do processo de planejamento, desenvolvimento e modernização do Estado, devendo os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais incorporarem em suas metas as diretrizes e as prioridades nela contidas.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 5.
São instrumentos econômicos e financeiros de sustentabilidade da Matriz Econômica-Ambiental, além daqueles que vierem a ser criados:
Irecursos orçamentários anuais;
IIincentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada;
IIIfundos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
Vrecursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais ou de cooperação internacional sobre clima, desenvolvimento sustentável, meio ambiente, comércio, biodiversidade, indústria, dentre outros;
VIdoações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIIrecursos provenientes de compensação e comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;
VIIIinvestimentos privados; e
IXoutros estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO III

DO EIXO ESTRATÉGICO E PROGRAMÁTICO

Art. 6.
São eixos estratégicos da Matriz Econômica-Ambiental e suas respectivas orientações programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:
Io desenvolvimento da economia dos recursos naturais, buscando:
a)valorização do capital natural, pela implementação de: 1. conservação ambiental produtiva; 2. ativos deste capital natural; 3. empreendimentos econômicos garantidores dos serviços ambientais; 4. mineração de baixo impacto e inclusiva;
b)interiorização do desenvolvimento, por meio de: 1. desenvolvimento e integração territorial; 2. promoção e Fortalecimento da Gestão Municipal; 3. produção rural sustentável, de baixo carbono, com inclusão socioeconômica, priorizando a utilização das áreas antropizadas; 4. turismo sustentável como ferramenta de preservação e conservação dos recursos naturais, da inclusão social e da valorização da cultura local;
IIfortalecimento do modelo Zona Franca de Manaus e de seu Polo Industrial, buscando assegurar:
a)segurança jurídica, caracterizada por: 1. definição do marco legal do ICMS; 2. incremento da competitividade produtiva, mitigando os efeitos da Guerra Fiscal;
b)diversificação produtiva, por intermédio de: 1. adensamento das cadeias produtivas; 2. atração de novos segmentos; 3. promoção do empreendedorismo;
c)acesso a novos mercados, especialmente, o pan-amazônico;
IIIo fortalecimento da infraestrutura e das bases científica e tecnológica, tendo por objetivo:
a)desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico e aumento do capital intelectual, caracterizados pela:

1. geração de conhecimento técnico e científico aplicados à Matriz Econômica-Ambiental; 2. formação e estímulo à atração e à fixação de capital intelectual; 3. inovação e adensamento tecnológico;

b)humanização ambiental do espaço urbano:

1. requalificação sanitária e ambiental dos espaços urbanos;

c)modernização e eficiência estatal:

1. gestão integrada das ações programáticas; 2. modernização normativa e processual; 3. orçamento público que observe princípios de sustentabilidade da gestão

pública; 4. integração de geodados;

d)infraestrutura inclusiva:

1. tecnologia da informação e comunicação; 2. logística multimodal; 3. diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e

renovável;

e)assistência técnica e extensão rural qualificada.
Parágrafo únicoPara fins de aplicações das orientações programáticas dos eixos estratégicos de que trata o caput deste artigo, são consideradas atividades econômicas prioritárias:
Icadeia produtiva do pescado;
IIfruticultura;
IIIprodução florestal, madeireira e não madeireira;
IVprodução de fito cosméticos;
Vprodução de fármacos e química fina;
VIturismo;
VIIatividade mineral;
VIIIlogística e tecnologia da informação e comunicação e produção de energia;
IXatividade econômica, industrial e de serviços, gerada a partir do Polo Industrial de Manaus;
Xeconomia criativa.

SEÇÃO IV

DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE GESTÃO, EXECUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 7.
A liderança política e institucional da Matriz Econômica-Ambiental será exercida pelo Governador do Estado, com apoio direto das Secretarias de Estado.
Art. 8.
Fica instituído o seguinte arranjo de gestão e execução da Matriz EconômicaAmbiental:
IConselho Estratégico;
IIComitê Técnico;
IIIÓrgãos executores;
IVFórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental.
Art. 9.
O Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica da Matriz Econômica-Ambiental, com a finalidade de:
Iestabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa, dentre outros;
IIzelar pela eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:
a)avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas;
b)recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio

ou de correção às iniciativas propostas.

IIIaprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de que trata o artigo 14 desta Lei.
Parágrafo únicoO Conselho Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos seguintes membros:
Ititular do Comitê de Articulação Institucional (CAI);
IItitular da Secretaria de Estado da Casa Civil;
IIItitular da Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);
IVtitular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);
Vtitular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);
VItitular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
VIItitular da AMAZONASTUR;
VIII01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, designado pelo Governador do Estado;
IX01 (um) representante da Sociedade Civil;
Xtitular da Associação Amazonense dos Municípios;
XI02 (dois) representantes da iniciativa privada, designados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
Comitê Técnico, sem qualquer ônus financeiro e presidido pelo titular do CAI, é o órgão operacional responsável pela coordenação do processo de implementação da Matriz Econômica-Ambiental, devendo gerenciar o desenvolvimento dos programas, ações e projetos especiais, nos termos definidos pelo Conselho Estratégico da Matriz.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);
IIISecretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)
IVSecretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);
VInstituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);
Art. 11.
São órgãos executores, para os fins desta Lei, todas as instituições da Administração Pública Direta e Indireta que possuam ações vinculadas à Matriz EconômicaAmbiental, sujeitando-se à estrita observância das disposições desta Lei.
Art. 12.
Fórum Estadual da Matriz Econômica-Ambiental é órgão de natureza consultiva e de acompanhamento da implementação da política e instrumento de participação e controle social e será composto por representantes dos poderes públicos federal, estadual e municipal, além de representantes de outros fóruns e conselhos relacionados ao objetivo desta Lei, nos termos do regulamento, sem qualquer ônus financeiro.

SEÇÃO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13.
A administração pública adotará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de resultados e impactos que gere informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da Matriz Econômica Ambiental, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão pelo Poder Público.
Art. 14.
Para o monitoramento dos programas, ações e resultados da Matriz, serão adotados indicadores e metas, conforme os seguintes temas:
Ibem-estar humano; II -inclusão de mulheres, idosos e jovens no protagonismo político, socioambiental e produtivo;
IIIindustrialização e agregação de valor a produtos regionais;
IVgeração e ampliação de emprego, trabalho e renda a partir dos ativos, produtos, bens e serviços ambientais e da produção rural sustentável de baixo carbono;
Vredução do desmatamento e mensuração da cobertura florestal;
VIestoque e redução de emissões de carbono;
VIIenergia limpa, renovável, inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;
VIIIeficiência dos processos e serviços públicos;
IXdesenvolvimento biotecnológico;
Xqualidade dos ambientes urbanos;
XIformação de capital intelectual para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
Poder Público poderá firmar, nos termos da legislação vigente, parcerias não onerosas, parceiras público-privadas, termos de cooperação, contratos, concessões, convênios e outras modalidades com a iniciativa privada, sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos dos governos federal e municipal, com vistas ao desenvolvimento de sistema de monitoramento e avaliação, definição de metas e indicadores plurianuais, como também à execução e à implementação da Matriz EconômicaAmbiental.
Art. 16.
Sob a coordenação do Conselho Estratégico, os órgãos e entidades de Estado deverão redefinir seus planejamentos estratégicos anuais e plurianuais, planos, programas e projetos e seus respectivos orçamentos de forma a atender e concretizar os princípios e objetivos da Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas.
Parágrafo únicoO Comitê Executivo, criado pelo Decreto n. 37.300, de 7 de outubro 2016, dará o suporte técnico e administrativo para implementação das determinações contidas nesta Lei, funcionando até a efetiva instalação do Comitê Técnico criado por esta Lei.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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