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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4416, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 4416/2016

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.416, DE 29/12/2016

ACRESCENTA o inciso IV ao artigo 44 da Lei n. 2.500, de 1.º de setembro de 1.998, que DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 44 da Lei n. 2.500, de 1.º de setembro de 1.998, que DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"

Art. 44.
................................................................................................... ....................................................................................................................
IVModelo 4:
a)dimensões: 0,07m (sete centímetros) x 0,04m (quatro centímetros);
b)forma: retangular, no sentido horizontal;
c)dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Amazonas" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.E."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também no sentido horizontal;
d)uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos, a referida etiqueta deve mencionar, na

PARTE SUPERIOR – , a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

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