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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4413, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 4413/2016

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2.003, em favor dos fundos ou programas previstos em lei, especialmente:
Iao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI;
IIà Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
IIIao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.413, DE 29/12/2016

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei n. 2.826, de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O parcelamento de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:
Iaplica-se às contribuições financeiras vencidas até 30 de novembro de 2016;
IIsomente será autorizado para as indústrias incentivadas que estejam em situação regular com suas obrigações tributárias.
Parágrafo únicoNa hipótese da indústria incentivada encontrar-se inadimplente com o pagamento do ICMS apurado, o parcelamento somente será autorizado se o imposto devido for quitado ou parcelado juntamente com as contribuições.
Art. 3.
O parcelamento será feito na mesma forma e condições previstas na legislação relativa ao ICMS, conforme regras constantes nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo TributárioAdministrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979, observada a exigência de multa de mora e juros, nos termos dos artigos 100 e 300 da referida Lei Complementar.
Art. 4.
Havendo inadimplência das contribuições parceladas, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá notificação para cobrança do débito em atraso.
§ 1ºº Considera-se inadimplência o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento de parcela ou saldo de parcela por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2ºº No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher as parcelas das contribuições em atraso, acrescidas dos juros e multa de mora, nos termos dos artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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§ 3ºº Na hipótese de não atendimento da notificação até o prazo previsto no
§ 2ºº deste artigo os incentivos fiscais serão perdidos durante o período a que se referirem as contribuições, conforme disposto no inciso II do artigo 45-A da Lei n. 2.826, de 2003, e o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos juros e multa de mora, nos termos dos artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.
Art. 5.
O pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo sujeito passivo até 31 de março de 2017 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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