Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 441, de 20 de dezembro de 2017

Lei nº 441/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares.
Parágrafo únicoPara composição do Banco de Planilhas, estabelecido no caput deste artigo, as escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar os custos a título pessoal e de custeio, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico (Medida Provisória n. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001).
Art. 2.
Caberá ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados, no seu site oficial, o banco de dados a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3.
As escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar essas informações ao PROCON/AM até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao reajuste.
Art. 4.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o estabelecimento de ensino ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.
§ 1ºº No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa anterior em dobro.
§ 2ºº O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 3ºº É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos no direito.
Art. 5.
Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.