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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 440, de 20 de dezembro de 2017

Lei nº 440/2017

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Art. 1.
As hipóteses de liberação de recursos financeiros pela Administração Pública Estadual, a fim de atender a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sob o regime de adiantamento, são as seguintes:
Ipara atender a despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
IIem caráter excepcional, para atender a despesas de pequeno vulto, que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;
IIIpara o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa da inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;
IVpara atender a despesas destinadas à manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais unidades localizadas no Interior do Estado;
Vpara despesas a serem efetuadas no Interior ou fora do Estado;
VIpara despesas inerentes à assistência social, a cargo de órgãos ou entidades da Administração Estadual;
VIIpara atender a despesas relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência;
VIIIpara atender a despesas de caráter secreto ou reservado, realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Governo, Casa Civil e Casa Militar.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

FIXA as hipóteses de concessão de adiantamento na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada a uma das seguintes causas, devidamente justificadas:
Iinexistência temporária ou eventual, nos estoques do almoxarifado, do material a ser adquirido;
IIimpossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material;
IIIsituação de urgência, emergência ou extraordinária, quando a não-realização da despesa puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, bem como causar prejuízos ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Parágrafo únicoNas demais hipóteses, previstas no artigo 1° desta Lei, caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fatos ou circunstâncias capazes de enquadrar as respectivas despesas.
Art. 3.
São consideradas despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social, e de caráter reservado, as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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