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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4396, de 1 de novembro de 2016

Lei nº 4396/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.396, DE 1.º/12/2016

DISPÕE sobre o atendimento preferencial para portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações) na rede de saúde do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinado à rede de saúde do Estado Amazonas: hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, oferecer atendimento preferencial aos portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações), nos horários de exames realizados em caráter de jejum total.
Parágrafo únicoO atendimento preferencial descrito no caput deste artigo iguala-se ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei n. 135, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo.
Art. 2.
A prioridade de atendimento aos usuários diabéticos fica condicionada a apresentação de carteira de portador de diabetes, receita médica ou qualquer outro documento que comprove a doença supramencionada.
Art. 3.
Cabe aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, credenciados à rede de saúde do Estado do Amazonas, o encargo de identificar na ocasião do atendimento, as pessoas diabéticas, a fim de ser dada a prioridade devida à realização dos exames em caráter de jejum total, considerando o longo período que esse público permanece sem ingerir alimentos para fins de exames, podendo resultar em hipoglicemia e prejuízos à saúde, inclusive o óbito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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