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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4395, de 1 de novembro de 2016

Lei nº 4395/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.395, DE 1.º/12/2016

DETERMINA que os rótulos dos produtos alimentícios pré-embalados fabricados no Estado do Amazonas informem, de maneira destacada e em tamanho legível, a presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas alimentícias de produtos pré-embalados com regular funcionamento no Estado do Amazonas a incluir a informação em seus rótulos da presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.
Parágrafo únicoAs informações constantes devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa a:
Imulta de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
IImulta dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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