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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4393, de 1 de novembro de 2016

Lei nº 4393/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.393, DE 1.º/12/2016

PROÍBE o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face no interior dos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Estado do Amazonas.
§ 1ºº Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2ºº Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3ºº Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo únicoDeverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

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