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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4392, de 1 de novembro de 2016

Lei nº 4392/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo únicoConsidera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.392, DE 1.º/12/2016

INSTITUI a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações e Ações de Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes desta Política:
Ia promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
IIa criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
IIIa produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Amazonas;
IVo estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 3.
São objetivos desta Política:
Ipromover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;
IIpadronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Amazonas, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;
IIIconstituir e manter registro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a)dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;
b)dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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com o agressor;

c)dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;
d)dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
e)número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f)serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;
IVacompanhar e analisar a violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Amazonas;
Vdisponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Amazonas.
Art. 4.
Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres poderá:
Ielaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Amazonas, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
IIarticular a Rede OBSERVATÓRIO DA MULHER, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a)secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Trabalho;
b)órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c)representação do Poder Legislativo;
d)organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;
e)conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;
IIIcriar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Art. 5.
Para organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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