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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 439, de 13 de dezembro de 2017

Lei nº 439/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito de Estado do Amazonas, o Programa de Mobilidade Urbana.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização ou não dos vários meios de transporte.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI o Programa de Mobilidade Urbana no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
O Programa de Mobilidade Urbana, terá como objetivos:
Idesenvolver a mobilidade e a acessibilidade urbana sustentável no Estado;
IIdifundir os conceitos de mobilidade urbana, cidadania, acessibilidade, convívio gentil e solidário;
IIIdiminuir a gravidade, o número de acidentes e de óbitos em razão dos acidentes de trânsito;
IVfortalecer e ampliar a utilização dos serviços de transporte público coletivo, do táxi, do escolar, do fretamento, da bicicleta e de pequenos trechos a pé, como formas sustentáveis para mobilidade urbana e para o desenvolvimento dos municípios;
Varticular iniciativas e políticas ligadas à educação para o trânsito, por categorias, segmentos e faixas etárias; e
VIconscientizar as pessoas, de que calçadas bem conservadas são fundamentais para a acessibilidade e segurança de todos.
Art. 3.
O Programa de Mobilidade Urbana, atenderá aos seguintes princípios:
Ireconhecimento do espaço público como bem comum;
IIuniversalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
IIIsustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IVacessibilidade para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;
Vsegurança nos deslocamentos;
VIqualidade e integração do transporte público.
Art. 4.
O Programa de Mobilidade Urbana, deverá observar as seguintes diretrizes:
Ipriorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;
IImanter velocidades de percurso e melhorar a velocidade do transporte público;
IIIaumentar a área e a qualidade da rede viária dedicada aos pedestres;
IVmelhorar a informação e sinalização de trânsito para os cidadãos;
Vmelhorar a segurança nas ruas e o respeito entre os usuários dos diferentes modos de transporte;
VIpromover o uso de combustíveis mais limpos e o controle da poluição e do ruído causados pelo tráfego;
VIIdesenvolver o sistema de transporte do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
VIIIcriar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

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IXestimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
Xintegrar os diversos meios de transporte;
XIassegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
XIIpromover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do Programa;
XIIIfomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
XIVbuscar opções de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5.
São ações a serem implementadas pelo Programa:
Idesenvolver campanhas, atividades e ações de educação de trânsito, sobre a utilização do serviço de transporte coletivo, do uso da bicicleta e outros meios;
IIinstituir programas e projetos sobre acessibilidade;
IIIdesenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;
IVdesenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos;
Vincentivar e estabelecer parceria com os diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas, universidades e organizações não governamentais visando à realização do Programa em conjunto.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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