Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4385, de 21 de setembro de 2016

Lei nº 4385/2016

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que praticar trote estudantil, ainda que a conduta seja praticada fora de suas dependências, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Parágrafo únicoEntende-se por trote estudantil:
Ia conduta de constranger estudante, em razão de sua condição de calouro;
IIa exposição de forma vexatória;
IIIa exigência de bens ou valores, independentemente de sua destinação;
IVa exposição do calouro a humilhações físicas, psicológicas ou moral, perante público externo;
Va ação que causar danos físicos;
VIa prática que causar danos materiais aos pertences dos alunos.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.385 DE 13/10/2016

PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame da responsabilidade criminal.
§ 1ºº No âmbito das instituições, observadas as disposições em regulamento adotado pelo Poder Executivo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Imulta no valor de dois a dez salários-mínimos;
IIsuspensão da participação do aluno em atividades letivas pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses.
§ 2ºº No caso de aplicação da pena prevista no inciso II, o aluno ficará impedido de se matricular na instituição de ensino pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3ºº Responderá, civilmente, a instituição de ensino superior que deixar de aplicar as disposições contidas nesta Lei, bem como lhe será aplicada, pelo Poder Executivo, multa no valor de dois a dez salários-mínimos.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 3.
Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
§ 1ºº As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços disponíveis na instituição de ensino.
§ 2ºº As atividades ocorrerão na primeira semana do período letivo.
Art. 4.
Ao aluno que representar perante a instituição ou aos órgãos públicos reclamação de agressão por trote violento e posteriormente retirar a queixa, ficará passível das penas disciplinadas pelo
§ 1ºº do artigo 2.º desta Lei por faltar com a verdade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.