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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4383, de 21 de setembro de 2016

Lei nº 4383/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEIAM, integrado ao Sistema de Planejamento do Estado do Amazonas - SPAM, instituído pelo Decreto n. 25.035, de 31 de maio de 2005, do Governo do Estado do Amazonas, que compreende as políticas e os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Poder Executivo Estadual, sendo constituído pelas leis, normas e regulamentos existentes que tratam de forma direta e indireta sobre a utilização de TIC, e pelo conjunto de todos os acervos de dados e informações existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e respectivos Sistemas de TIC.
§ 1ºº Entende-se por Sistemas de TIC as soluções integradas, o conjunto dos recursos de hardware, software, serviços, dados, informações, processos internos e infraestrutura, bem como os recursos de conectividade, abrangendo a REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas.
§ 2ºº Os acervos de dados e informações mencionados no caput deste artigo tem caráter abrangente, compreendendo, dentre outros:
Io tratamento qualificado de informações;
IIo acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;
IIIas bases cartográficas e geoespaciais digitais ou analógicas;
IVos documentos ligados às áreas técnica, gerencial e operacional;
Vos dados de relacionamento e atendimento ao cidadão;
VIos dados e as informações inerentes à Administração Pública Estadual.
§ 3ºº Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ou a quem este designar, definir mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado do

Amazonas, tanto na esfera Executiva, como na Legislativa, bem como com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações citadas no

§ 2ºº deste artigo.

Poder Legislativo

LEI N. 4.383 DE 10/10/2016

INSTITUI o SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE GOVERNO - AMAZONAS - SEI-AM, CRIA o CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - AMAZONAS - CETIC-AM, CRIA o PROGRAMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES INTEGRADAS - PEII, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
O Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e as redefinições demandadas.
Parágrafo únicoA Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM prestará assessoramento especializado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI no desempenho de suas atribuições relativas ao Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM.
Art. 3.
Subordinam-se aos dispositivos desta Lei a Administração Pública Estadual, compreendendo a Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica bem como as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado.
§ 1ºº Fica incluída, a partir da data de vigência desta Lei, nos Contratos de Gestão firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais, a obrigatoriedade expressa de subordinação a esta Lei.
§ 2ºº Os contratos que vierem a ser firmados pelo Governo do Amazonas com sociedades empresárias e que tenham como objeto a prestação de serviços de TIC ou outros serviços que gerem acervos de dados e informações, deverão imputar estas obrigatoriedades de fornecimento do acervo de dados produzido no âmbito do respectivo contrato, em um dos formatos a seguir exemplificados:
IXML;
IICSV;
IIIJSON;
IVODS;
VRDF.
§ 3ºº Os contratos deverão definir a estrutura de dados, os metadados e a periodicidade do fornecimento do acervo de dados.
Art. 4.
A composição, organização interna e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM serão regulamentados por decreto, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, competindo-lhe:
Io estabelecimento de estratégias e políticas de gestão que utilize a TIC alinhada às diretrizes governamentais;
IIa gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC;
IIIo estabelecimento de medidas que visem à racionalização do uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções entre os órgãos e entidades do Estado.
§ 1ºº O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM terá como Presidente o Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI e, como Secretário Executivo, o Presidente da Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM.
§ 2ºº Os demais membros do Conselho, o detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºº Fica o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM autorizado a criar Comissões Técnicas, com vistas ao aprimoramento e aperfeiçoamento de suas atividades.
§ 4ºº As Comissões Técnicas serão instituídas mediante Resolução do CETIC, por tempo determinado, com finalidade específica, e serão compostas por servidores do Poder Executivo Estadual e, eventualmente, membros convidados.
§ 5ºº No cumprimento de suas competências, o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM poderá deliberar sobre a utilização e adoção de plataformas e tecnologias disponíveis no mercado, observando os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e resguardo do interesse público, com o objetivo de possibilitar à Administração Pública Estadual o acesso a tecnologias atualizadas, modernas, inovadoras e eficientes.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão formalizar processos de aquisição, contratação, recebimento por transferência ou doação e locação de bens e serviços de TIC, independente da origem dos recursos, após o registro e deliberação do respectivo processo no Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM.
Parágrafo únicoOs processos de que trata o caput deste artigo, deverão, obrigatoriamente, ter seu resultado informado ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM após sua conclusão.
Art. 7.
À Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, compete:
Iprover as funções administrativas, operacionais e técnicas especializadas necessárias à atuação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, mediante solicitação expressa do Conselho;
IIinstituir, administrar, manter e operar a "autoridade certificadora digital" do Governo do Estado do Amazonas, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação;
IIIcoordenar, mediante solicitação expressa do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, processos de solução integrada, aquisição de hardware, software, serviços e soluções de uso interinstitucional no âmbito da Administração Pública Estadual;
IVelaborar e manter atualizado o "Catálogo de Soluções de TIC", no qual constam informações técnicas e comerciais sobre produtos e serviços em uso, para ser utilizado como referência aos órgãos na elaboração de projetos, soluções integradas, editais de compra ou de locação de bens ou contratação de serviços;
Vplanejar, implantar, gerenciar, manter e operar a estrutura central de armazenamento e processamento de dados da Administração Pública Estadual - Datacenter;
VIplanejar, implantar e gerenciar soluções de Voz sobre Internet Protocol - VoIP, dados e imagens para atendimento às diversas demandas da Administração Pública Estadual;
VIIadministrar o acesso à Internet e a saída Internet Protocol - IP dos órgãos da Administração Pública Estadual, na forma da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;
VIIIrealizar a gestão técnica e operacional da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;
IXapoiar os órgãos da Administração Pública Estadual, na elaboração e manutenção dos seus Planos de TIC, devendo estes conter, no mínimo, objetivos, indicadores e metas.
Art. 8.
Fica criado o Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEIIAM, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com o objetivo de integrar, organizar, consolidar, disponibilizar dados e qualificar informações estratégicas provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
O Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM será integrado por subprogramas voltados basicamente à consolidação de ações necessárias ao desenvolvimento pleno do Programa.
§ 1ºº As disposições relativas ao detalhamento da composição, organização e competências do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºº A Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, poderá:
Iacessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública Estadual, para prover informações estratégicas ao Governo, ficando préestabelecida a autorização do titular do órgão, preservadas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;
IIadministrar os componentes técnicos especializados do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, subsidiando o planejamento e execução das ações governamentais;
IIIprover mecanismos e soluções que viabilizem a divulgação das ações de Governo, o relacionamento com o cidadão, bem como o monitoramento da qualidade dos serviços públicos prestados.
§ 3ºº A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, compete o desenvolvimento de estudos sobre a realidade econômica e social do Estado, para subsidiar o planejamento, a elaboração, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas.
§ 4ºº À Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, compete demandar e acompanhar, informações geradas pelo PEII-AM, com o objetivo de apoiar ações estratégicas de Governo.
Art. 10.
Governador do Estado disciplinará, por decretos específicos, as demais questões necessárias ao cumprimento desta Lei.

Poder Legislativo

Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea d do inciso I do

artigo 3.º da Lei Delegada n. 74, de 18 de maio de 2007 e o Decreto n. 25.444, de 24 de novembro de 2005.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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