É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus-tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se violência a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo esta:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Iviolência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos;
IIviolência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;
IIIviolência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.
§ 2ºº Os casos de violência são considerados de âmbito:
Idoméstico: quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;
IIprivado: quando ocorrido entre particulares entre os quais não haja vínculo doméstico;
IIIpúblico: quando praticados por agentes do Poder Público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
§ 3ºº A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, preferencialmente à delegacia do idoso, bem como ao Ministério Público do Estado do Amazonas e para a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 4ºº Os dados de violência constantes em arquivos serão resguardados de sigilo a fim de proteger somente poderão ser fornecidos:
Iao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;
IIà autoridade policial e judiciária, mediante a solicitação oficial;
IIISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.
§ 5ºº O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:
Ina primeira ocorrência, advertência escrita, sendo exigida a comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;
IIno caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de até 3.000 (três mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 2.368, de 22 de dezembro de 1995;
IIImulta cobrada em dobro em caso de reincidência.