Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4378, de 17 de julho de 2016

Lei nº 4378/2016

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
No âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos com músicas eletrônicas ou música ao vivo, de duração igual ou superior a 6 (seis) horas, dentro ou fora do perímetro urbano, como galpões, sítios, fazendas, praias, terrenos baldios, ruas, avenidas, praças e similares, conhecidos como "pancadões", obedecerá ao disposto nesta Lei.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.378 DE 8/9/2016

DISPÕE sobre a realização de festas com músicas eletrônicas ou música ao vivo, conhecida como "pancadões", no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os produtores dos eventos de que trata esta Lei deverão requerer a autorização das autoridades competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a expectativa de público e o local em que o evento acontecerá, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia do contrato social e suas alterações (pessoa jurídica) ou da Cédula de Identidade (pessoa física);
IIcópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física);
IIIcópia do comprovante de endereço dos responsáveis pelo evento;
IVcertidões de antecedentes civis e criminais das Justiças Federal e Estadual de todos os envolvidos na organização do evento;
Vcópia da planta baixa do imóvel onde acontecerá o evento, com as respectivas metragens;
VIauto de vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;
VIIlaudo atestando que o local do evento atende à capacidade de público informado, tendo por base o critério de uma pessoa por metro quadrado, emitido por engenheiro devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VIIIauto de constatação comprovando a adequação do local ao evento que se pretende realizar, emitido pelo órgão estadual competente;
IXlaudo da Vigilância Sanitária correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel do evento, quando houver comercialização de alimentos e bebidas;
Xcópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa encarregada pela segurança interna do evento, comprovadamente autorizada pela Polícia Federal a funcionar, com no mínimo 1 (um) segurança para cada 50 (cinquenta) pessoas;
XIcomprovação, através da cópia do contrato previsto no inciso X deste artigo, que será utilizado detector de metal móvel na entrada do local do evento;
XIIcópia do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa de atendimento médico emergencial, com no mínimo 1 (um) médico socorrista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) técnico de enfermagem para cada 1.000 (mil) pessoas previstas no evento, e no mínimo 1 (uma) ambulância;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

XIIIcópia do contrato firmado entre os promotores do evento e os proprietários/possuidores do imóvel onde acontecerá o evento, no caso de locação de imóvel;
XIVcópia do ofício encaminhado à Polícia Militar, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;
XVcópia do ofício encaminhado à Vara da Infância e Juventude, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;
XVIcópia do ofício encaminhado ao órgão de trânsito competente, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;
XVIIcópia do ofício encaminhado ao Ministério Público com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVIII - comprovação que serão utilizadas, no mínimo, 02 (duas) câmeras filmadoras na entrada do evento, a fim de promover uma maior segurança aos participantes das festas eletrônicas e identificar possíveis praticantes de ilícitos;

XIXcomprovação da existência de desfibrilador no ambulatório/ambulância.
XXlaudo de vistoria de controle de poluição sonora lavrado por órgão público ou entidade com atribuição para sua emissão, em obediência às normas NBR 10.151 e 10.152 e ao disposto na Resolução CONAMA n. 1, de 8 de março de 1990;
XXIplano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o artigo 20 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo únicoO preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será verificado quando da expedição do alvará pelo órgão competente, além dos que julgar necessário.
Art. 3.
Os organizadores comunicarão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, à autoridade policial, o local da realização do evento, juntando cópia da autorização concedida pela autoridade competente.
Art. 4.
Os organizadores ficam responsáveis pela ordem do evento, segurança interna e iluminação.
Parágrafo únicoOs produtores dos eventos de que trata esta Lei, deverão elaborar e distribuir material contendo informações sobre o uso indevido de bebidas alcoólicas e drogas.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os promotores do evento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
Isuspensão imediata do evento, com a aplicação de força policial, se necessária;
IIinterdição do local do evento;
IIImulta no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, dobrada no caso de reincidência;
IVhavendo nova reincidência haverá a suspensão de novo alvará para a realização de festas com música eletrônica pelo período de 06 (seis) meses.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.