Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4375, de 17 de julho de 2016
Lei nº 4375/2016
Art. 1.
Fica criado o fundo especial denominado Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tendo por objetivo:
Ia complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnicoadministrativa e a otimização das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
IIo desenvolvimento e execução de ações de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao serviço e ainda as áreas de recursos humanos e de tecnologia;
IIIexecução de obras e reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas;
IVcapacitação, formação e treinamento do corpo funcional do Tribunal de Contas, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como ações que levem em conta o bem-estar físico, psíquico e social dos servidores;
Vcusteio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas;
VIdesenvolvimento, pelo Tribunal de Contas, de ações destinadas à preservação do meio ambiente;
VIIpromoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade;
VIIIrealização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
IXoutras despesas correntes que se enquadrem nas finalidades do Fundo.
Poder Legislativo
LEI N. 4.375 DE 19/8/2016
INSTITUI o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Constituirão receitas do Fundo:
Idotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIvalores resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas com instituições públicas ou privadas;
IIIvalores provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou para seleção de estagiários;
IVvalores provenientes de recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos técnicos e congêneres realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
Poder Legislativo
Vcontribuições, auxílios, legados, doações ou subvenções;
VImultas aplicadas pelo Tribunal de Contas aos seus jurisdicionados;
VIIgarantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes;
VIIIvalores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar;
IXalienação de materiais e bens inservíveis;
Xquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1ºº As receitas que constituem o Fundo serão classificadas de acordo com sua natureza e categoria econômica, propiciando a adequada prestação de contas.
§ 2ºº O saldo financeiro positivo do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3ºº Os valores deste artigo poderão ser utilizados nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal, vedado o pagamento de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.
§ 4ºº Fica destinada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas metade da receita de que trata o inciso VI deste artigo, a ser aplicada em fundo próprio, sendo de competência do Presidente deste Órgão a administração do referido fundo, além de atos normativos complementares necessários à consecução das despesas.
Art. 3.
O gestor do Fundo será o Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete:
Iestabelecer diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo e propor ao Tribunal anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos, sendo-lhe dada a devida publicidade por meio da imprensa oficial;
IIplanejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar a execução do plano de aplicação e da utilização dos recursos, cabendo-lhe ainda movimentar tais recursos;
IIImanter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações do Fundo, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidas pelo Tribunal de Contas, em consonância com as normas existentes para tal fim;
IVelaborar demonstrativo de execuções orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Fiscal do Fundo;
Vprestar contas da gestão anualmente ou sempre que requerida pela autoridade competente nos casos de lei;
VIoutras atribuições estabelecidas em Resolução do Tribunal.
Parágrafo únicoOs serviços administrativos necessários à implementação e operacionalização do Fundo ficam a cargo da Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
O Conselho Fiscal do Fundo será composto por dois Conselheiros, por um Auditor, escolhidos pelo Tribunal Pleno a cada janeiro para mandato de um ano, e pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Fiscal:
Iauxiliar o Conselheiro-Presidente na elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
IIzelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
Poder Legislativo
IIIexaminar e dar parecer sobre a regularidade da execução das ações do Fundo;
IVconhecer e opinar sobre as contas anuais devidas pelo Fundo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
Vexercer outras atribuições previstas em regulamento.
Art. 5.
O orçamento e a contabilidade do Fundo observarão, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1ºº Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, sendo movimentados pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que será o seu ordenador de despesas, podendo delegar tal atribuição.
§ 2ºº Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 3ºº A prestação de contas do Fundo, consolidada paritariamente com a do Tribunal de Contas do Estado, será submetida ao exame do seu Conselho Fiscal e em seguida remetida à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a baixar normas e instruções complementares, objetivando a regulamentação do Fundo, assim como a aplicação dos seus recursos financeiros.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas à conta dos recursos de que trata o artigo 2.º da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.