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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 437, de 13 de dezembro de 2017

Lei nº 437/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Envelhecimento Ativo no Estado do Amazonas, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 437, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI o Programa Estadual de Envelhecimento Ativo no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação social, cultural, cívica e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3.
O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:
Iautonomia;
IIindependência;
IIIparticipação;
IVdignidade;
Vacesso a cuidados;
VIigualdade de oportunidades;
VIIigualdade de tratamento.
Art. 4.
O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, será coordenado por um grupo gestor multisetorial, responsável pelo planejamento e implementação, composto por representantes das Secretarias da Saúde, do Trabalho, da Ação Social, da Educação, da Cultura, do Esporte e Lazer, e do Turismo.
§ 1ºº Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
§ 2ºº O desenvolvimento do Programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Humano.
Art. 5.
São objetivos do Programa Estadual de Envelhecimento Ativo:
Iestimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
IIfavorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

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IIIdifundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IVcontemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Art. 6.
O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo deverá implementar, dentre outras, as seguintes medidas:
Irealização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
IIpromoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
IIIcriação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
IVfacilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
Voferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VIcombate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VIIestímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIIIrealização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 7.
Para a implantação do Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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