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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4366, de 5 de julho de 2016

Lei nº 4366/2016

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS, destinado a Instituições Públicas, com o objetivo de garantir a comercialização, aquisição de produtos regionais fabricados por populações tradicionais, estimulando o desenvolvimento sustentável através de atividades extrativistas, proporcionando a geração de emprego, renda e inserção social no Estado do Amazonas.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.366 DE 20/7/2016

INSTITUI no âmbito do Poder Executivo Estadual, o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

Art. 2.
O PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE FIBRAS NATURAIS VEGETAIS será executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e tem as seguintes finalidades:
Ifortalecer a estrutura de governança da cadeia de produtos de fibras naturais vegetais;
IIapresentar alternativa para exclusão de trabalho análogo à escravidão de populações tradicionais estabelecendo e fortalecendo a responsabilidade e regularização trabalhista e comerciais na região;
IIIestimular a diversificação da atividade cultural e agroextrativista através da produção de produtos oriundos de fibras naturais vegetais com baixo impacto ao meio ambiente e contribuindo com incremento da economia na região;
IVoportunizar o acesso aos Programas de Subvenção;
Vfomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;
VIfomentar o uso responsável de recursos florestais, com aproveitamento de produtos não madeireiros;
VIIinstituir e fomentar a produção sustentável de produtos oriundos de fibras naturais vegetais, estimulando a economia do Estado;
VIIIgarantir preço justo e redução de custos em decorrência da aquisição produtos oriundos de fibras naturais vegetais;
IXassegurar a qualidade dos produtos oriundos de fibras naturais vegetais;
Xfomentar a interiorização do desenvolvimento, a organização e inclusão social, assim como a melhoria na qualidade de vida dos produtores familiares de fibras naturais vegetais.
Art. 3.
O fornecimento de produtos oriundos de fibras naturais vegetais será preferencialmente fornecido por produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas), devidamente credenciadas junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
Art. 4.
A identificação, especificação e quantidade dos produtos referidos no artigo anterior serão definidas em Regulamento próprio.
Art. 5.
Para os fins desta Lei entende-se por:
Iprodutores de fibras naturais vegetais: são aqueles que desenvolvem atividades extrativistas vegetais individuais ou coletivas, que ocupam e usam territórios como condição para sua produção cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
IIfibra natural vegetal: todo material de origem florestal regional, oriundo de sementes, caules, folhas, raízes e frutos.
Art. 6.
Os produtores individuais e suas organizações (Associações e Cooperativas) referidas no artigo 3.º desta Lei, sem prejuízo de outras regras previstas na Lei Federal n. 8.666/1993 e no Regulamento de Credenciamento executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:
Iestar localizada no Estado do Amazonas;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.aleam.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IIestar regularizado pelo Órgão Ambiental competente;
IIIfabricar produtos oriundos de fibras naturais vegetais de forma sustentável, com inserção social, geração de emprego e renda de acordo com os Programas Governamentais;
IVobedecer as especificações previstas no Regulamento aprovado na forma do artigo 4.º desta Lei.
Art. 7.
Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e em Regulamento próprio.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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