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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4365, de 7 de julho de 2016

Lei nº 4365/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.365 DE 11/7/2016

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar compensação de ICMS com a sociedade empresária PETROBRAS, na forma que especifica.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de ICMS devido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, com o valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural que a referida sociedade empresária tenha realizado nos autos dos processos judiciais em que o Estado seja parte, acrescido da remuneração que seria devida pela instituição depositária, caso seja determinado pelo Poder Judiciário a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial em favor da PETROBRAS.
§ 1ºº Do valor que vier a ser transferido pelo Tesouro Nacional ao Tesouro Estadual do Amazonas, referentes aos depósitos judiciais relativos a royalties e participação especial de petróleo e gás natural descrito no artigo 1.º será destinado a seguinte porcentagem:
IPoder Judiciário 7,7%;
IIMinistério Público 3,3%;
IIIPoder Legislativo 6,75% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembleia Legislativa 3,75%;
b)Tribunal de Contas do Estado 3,0%;
IVDefensoria Pública 1,0%.
§ 2ºº O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório consubstanciado com os valores compensados devidos pela PETROBRAS, referentes aos depósitos judiciais de que tratam o caput deste artigo, em função da expedição de mandados de levantamento autorizados pelo Poder Judiciário.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei n. 4.269, de 15 de dezembro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, visando às entradas e compensações de que trata a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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