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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 436, de 13 de dezembro de 2017

Lei nº 436/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 436, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a inclusão de quadras poliesportivas nos projetos de construção de escolas públicas estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os projetos e as construções de Escolas Públicas do Estado do Amazonas incluirão, necessariamente, quadras poliesportivas.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria Estadual de Educação o controle e a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação apenas concederá autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino se cumprido o disposto nesta Lei.
Art. 3.
No caso de necessidade de a escola funcionar em prédio locado, observar-se-á como condição para contratação com o Poder Público Estadual a presença de quadra poliesportiva no imóvel.
§ 1ºº Os proprietários de prédios que se encontram atualmente locados para o Governo do Estado do Amazonas terão que se adequar ao exigido nesta Lei para possível renovação do contrato com o Poder Público Estadual.
§ 2ºº Garantir-se-á o prazo de 01 (um) ano aos proprietários de prédios locados para o Governo do Estado do Amazonas se adequarem ao exigido nesta Lei.
Art. 4.
As Escolas Públicas Estaduais já em funcionamento, na área urbana e rural do Estado do Amazonas, que não possuem quadras poliesportivas deverão passar por obras para construí-las.
Parágrafo únicoO Governo do Estado do Amazonas terá o prazo de 02 (dois) anos para se adequar à exigência deste artigo.
Art. 5.
A construção, ampliação ou reforma de quadras poliesportivas, destinadas à disputa de jogos de qualquer modalidade esportiva deverão ser executadas de forma a garantir o atendimento de pessoas com deficiência, em critérios de acessibilidade e de equipamentos adequados para a prática paraesportiva.
§ 1ºº As quadras poliesportivas já construídas ficam obrigadas a adaptar suas instalações para uso de pessoas com deficiência.
§ 2ºº A acessibilidade deverá abranger instalações, equipamentos, vestiários e sanitários utilizados por atletas e paratletas.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, após o que entra em vigor.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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