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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4356, de 9 de junho de 2016

Lei nº 4356/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para prontoconsumo, de maneira destacada e com linguagem simplificada.

Art. 1.
Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Amazonas a informarem nos cardápios a existência de ingredientes potencialmente alérgenos ou de traços de ingredientes alérgenos na composição e preparo dos alimentos para pronto-consumo.
Parágrafo únicoAs informações constantes devem ser vistas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário do local a:
Imulta de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
IImulta dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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