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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4355, de 9 de junho de 2016

Lei nº 4355/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.355 DE 05/07/2016

OBRIGA as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.

Art. 1.
Ficam as empresas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico a declaração de quitação anual de débitos aos consumidores.
§ 1ºº A declaração deverá compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano.
§ 2ºº Caso o serviço não tenha ocorrido desde o início do ano, deverá constar os meses de quitação de débitos.
§ 3ºº O prazo para cumprimento do caput será até o mês de maio do ano subsequente ao período.
Art. 2.
O comprovante deverá ficar disponível durante o período que o consumidor de acordo com a lei vigente necessite guardar os mesmos.
Art. 3.
No primeiro ano de vigência desta Lei o prestador de serviços deverá disponibilizar em até 90 (noventa) dias a quitação anual do ano anterior.
Art. 4.
Ficará a critério do Poder Executivo estabelecer as sanções pelo descumprimento da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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