Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4353, de 9 de junho de 2016
Lei nº 4353/2016
Art. 1.
Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina que recebam periculosidade pelo exercício de suas funções.
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.353 DE 05/07/2016
DISPÕE sobre o uso obrigatório do Equipamento de Proteção Individual - EPI, aos trabalhadores de postos de gasolina, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O equipamento de uso obrigatório deverá constar, no mínimo, dos seguintes itens:
Imáscaras descartáveis, que serão trocadas diariamente;
IIaventais emborrachados;
IIIluvas, conforme a garantia do fabricante.
Art. 3.
- Os postos de gasolina terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas de proteção individual.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$1.000 (mil reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária n. 2.371, de 26 de dezembro 1995;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (cinco) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 5.
Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 4º.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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