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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4352, de 9 de junho de 2016

Lei nº 4352/2016

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Art. 1.
- Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

Art. 2.
- Incorporam-se, ao disposto no caput do artigo inicial, os seguintes produtos:
Ibalas, pirulitos, goma de mascar, salgadinhos, biscoitos recheados, chocolates, caramelos, refrigerante, pipocas e sucos industrializados;
IIbebidas alcoólicas;
IIIalimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto;
IValimentos com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto;
Valimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidante artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);
VIalimentos que não contenham: rotulagem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo únicoFica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do artigo 2º, nas dependências das escolas públicas e privadas.
Art. 3.
- Os serviços dos lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Amazonas, que atendam a educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidades, passando por aperfeiçoamento nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
§ 1ºOs responsáveis pelas cantinas escolares e escolas, já instaladas, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para adaptação exigida.
§ 2ºAs cantinas instaladas nas escolas de ensino médio, que não atendam às crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se ao disposto no caput, deste artigo, progressivamente no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4.
- A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta de caráter nutricional, inteira ou em pedaços ou na forma de suco natural.
Art. 5.
- As cantinas escolares adotarão e manterão em exposição material de comunicação visual (faixas, cartazes, placas ou similares), sobre os seguintes temas:
Ialimentação e cultura;
IIrefeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
IIIalimentação e mídia;
IVhábitos e estilos de vida saudáveis;
Vfrutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
VIfome e segurança alimentar;
VIIdados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja

comercialização é vedada por esta lei.

Parágrafo únicoAs escolas promoverão a cada 03 (três) meses, palestras educativas sobre os temas dos incisos deste artigo.
Art. 6.
- Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta lei, e a omissão ou frustração por parte dos responsáveis pelas escolas sejam públicas ou privadas, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa de dois salários mínimos, por infração registrada.
Parágrafo únicoA reincidência do previsto nesta lei sujeitará ainda o infrator, sem prejuízo de multa cabível, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- Cabe à colaboração das Associações de pais e mestres em parcerias com os órgãos competentes, a fiscalização do disposto nesta lei, respeitando as competências.
Art. 8.
- Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amazonas, para uso exclusivo em ações de combate a obesidade infantil.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamentos.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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