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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4351, de 9 de junho de 2016

Lei nº 4351/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.351 DE 05/07/2016

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento de meiaentrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais ou esportivas.

Art. 1.
Fica instituído o pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas, o pagamento da meia-entrada aos portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, de entretenimento e demais manifestações culturais.
Art. 2.
A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as formalidades do documento de identificação do portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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